domingo, 24 de junho de 2012

Medida de segurança, como sanção penal que é, prescreve sob as mesmas regras da pena

Sendo a medida de segurança espécie de sanção penal, assim como a pena, a ela se aplicam as regras atinentes à prescrição dispostas na parte geral do Código Penal.

Com este fundamento, a Sexta Turma do STJ extinguiu a punibilidade de uma mulher que, acusada de tentativa de homicídio, teve o fato desclassificado em Plenário e foi absolvida impropriamente da lesão corporal. Em outras palavras, embora reconhecida a existência do fato de lesão e sua autoria, ante sua inimputabilidade, a ela foi aplicada a absolvição imprópria.

A extinção da punibilidade, em sede de habeas corpus, deu-se porque o Ministro Og Fernandes entendeu que entre a pronúncia e o julgamento da apelação passaram-se mais de quatro anos, logo a pretensão punitiva estava prescrita, eis que o crime de lesão corporal tem pena máxima de um ano (Art. 109, VI, CP).

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, HC 172179/SP, Sexta Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em22 mar. 2012. Publicado no DJe em 16 abr. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106121. Acesso em 20 jun. 2012.




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