A
14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento, por unanimidade,
a apelação proposta por empresa devedora para extinguir, sem julgamento
do mérito, a execução iniciada, com fundamento na cláusula
compromissória prevista em contrato firmado entre as partes,
subordinando a solução de eventuais conflitos à competência do juízo
arbitral.
O relator do recurso, desembargador Melo Colombi, afirmou que "Uma
vez pactuada por partes capazes como forma de dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, a cláusula compromissória
adquire caráter obrigatório e efeito vinculante".
Os desembargadores
Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni acompanharam o voto do
relator. A turma entendeu que, em hipóteses semelhantes, o poder do
magistrado togado reserva-se às questões não englobadas no pacto, ou
seja, em situações que comportem execução judicial ou naquelas relativas
a vício da decisão arbitral.
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Processo: 0122626-32.2011.8.26.0100
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