A
8ª turma do TRF da 1ª região negou recurso da OAB/BA e autorizou um
agente de trânsito a se inscrever em quadro de advogados da Ordem. A
seccional alegava que o agente teria poder de polícia para fazer cumprir
a legislação, o que seria incompatível com o exercício da advocacia.
De acordo com a
OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII, dispõe que a advocacia
é incompatível, mesmo em causa própria, aos "ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais". Para a seccional,
tal norma inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros
da Ordem.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, discordou dos argumentos apresentados pela OAB, alegando que "os
Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez
que multa não configura tributo, e sim um ato de punição a um ato
ilícito, a uma infração administrativa". Para magistrada, o impetrante não se enquadra na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28, VII, do Estatuto citado.
Em decisão
unânime, a relatora negou provimento à apelação e à remessa oficial,
citando jurisprudência da própria turma que afirma que, "possuindo o
impetrante documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso
superior em direito, bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados
do Brasil, não há qualquer incompatibilidade com o exercício da
advocacia pelo simples fato de ser Agente de Trânsito Municipal, no
caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil".
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Processo: 0017604-22.2008.4.01.3300/BA
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