Com a nova sistemática legal do crime de
corrupção de menores (art. 218, CP), trazida pela Lei 12.015/09, há
lacuna legislativa para o caso de prática consentida de conjunção carnal
ou ato de libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, que não
esteja inserido em um contexto de favorecimento de prostituição ou outra
forma de exploração sexual.
Este posicionamento fundamentou a declaração de extinção da punibilidade, pela abolitio criminis (art. 107, III, CP), de um professor que manteve relação sexual com sua aluna de 14 anos.
A orientação é da Quinta Turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora do recurso, a Min. Laurita Vaz.
Trata-se de entendimento que já foi
anteriormente fixado pela mesma Quinta Turma do STJ, ao apreciar um caso
de um homem que manteve relações com adolescente de 15 anos que
prestava serviços domésticos em sua casa (HC 187.471/AC – 04.11.11).
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.218.392/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 17
mai. 2012. Publicado no DJe em 28 mai. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106233A. Acesso em 29 jun. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC
187.471/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. Julgado em 20 out.
2011. Publicado no DJe 04 nov. 2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201001876757&pv=000000000000. Acesso em 29 jun. 2012.
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