De acordo com o julgamento do Recurso
Especial 1132818, proferido pela Terceira Turma do STJ, o pedido para a
produção de prova testemunhal através de envio de carta rogatória não
obriga a suspenção do processo.
Segundo entendimento unânime da Turma, a
suspensão do processo estipulada no artigo 338 do Código de Processo
Civil deve ficar a critério do juiz, nos casos em que considerar a
complementação das provas por meio da carta rogatória imprescindível.
Assim, de acordo com o entendimento dos
ministros da Terceira Turma do STJ não houve qualquer irregularidade
quando o juiz deu prosseguimento ao processo, e adiou a análise da prova
testemunhal para depois do término da prova pericial.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória
Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106218
Acesso em: 27 de jun. 2012.
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