Foi publicada
no DOU de 25 de julho de 2012 lei que estabelece novos procedimentos
para os casos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. A
nova lei (Lei nº 12.694/2012), além de apresentar uma definição sobre o
que é uma organização criminosa, dispõe sobre a formação de um
colegiado para prática de qualquer ato processual envolvendo crimes por
ela praticados.
Tem por finalidade proteger juízes e
promotores em caso de ameaças ou riscos devido a processos ou
procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.
A lei promove alterações no Código
Penal, Código de Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro e
Estatuto do Desarmamento. Permite o uso de placas diferenciadas
em veículos usados para os membros do Judiciário e do Ministério
Público durante período determinado, para que se impeça a sua
identificação, e também que fóruns usem seguranças armados para a
vigilância interna. Ela entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.
Leia abaixo o texto da nova lei:
Dispõe sobre o processo e o julgamento
colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de
22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados
por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de
colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o
O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as
circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão
fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o
O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros
juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência
criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o
As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a
publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o
As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem
exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer
referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o
Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem
adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a
associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou
superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o
Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar
medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores
de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos
seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas
de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública,
ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os
agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91. ………………………………………………………………
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão
abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para
posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a
alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que
estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o
Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou
por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração
judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da
realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo
até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda
para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no
caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem
de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em
conta judicial.
§ 5o
No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e
controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor
do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao
antigo proprietário.
§ 6o
O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos
títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do
dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de
trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição
criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de
regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os tribunais do Poder Judiciário
descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos
da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros
pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça
– CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas
observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o
O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os
servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança
que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de
segurança.
§ 3o
O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este
artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o
As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar
ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o
Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das
autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus
familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a
necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o
A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada
pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao
membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o
Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem
prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem
o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o
A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de
Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o
Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos
pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional
de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.